Blog Layout

Caminhoneiro e Greve: Quais Os Direitos Do Trabalhador?

AVEP Brasil • out. 17, 2018

greve dos caminhoneiros foi pauta de muitas notícias, reportagens, estudos e também de conversas entre amigos. Dada a relevância do assunto para o dia a dia todos, é importante que essa discussão não se perca com o passar do tempo.



Muitos caminhoneiros têm dúvidas sobre o direito de greve e as legislações relacionadas: os trabalhadores estão amparados na lei quando optam por fazer greve?


Essa e outras dúvidas serão sanadas neste post: é só continuar a leitura!


Qual a história das greves?


As greves dos trabalhadores, via de regra, foram e são convocadas devido às más condições de trabalho e desrespeito de direitos. As paralisações coletivas passaram a ser uma forma de reivindicar melhores circunstâncias para o desenvolvimento das atividades.


Ainda que não fosse chamada como greve, o início do conceito já se dava há muitos séculos. Embora não estivesse instituído por legislação ou algo semelhante, mesmo escravos se organizavam para, de alguma forma, reivindicar direitos.


Durante um bom tempo da história de vários países, a escravidão foi uma realidade e, por isso, fazer greve ou paralisações era uma opção em que se assumia o risco de grandes represálias por parte do chamado “senhor”.

Eram concretizadas retaliações que envolviam castigos físicos que poderiam chegar até a morte.


Apesar de as demandas por direitos terem sido altamente reprimidas durante diversos períodos da história, até hoje esses movimentos são considerados fundamentais para a conquista de direitos dos trabalhadores e também para a consolidação da greve como um meio de demonstrar insatisfações.


A Revolução Industrial é considerada um marco nesse sentido, uma vez que, naquele período, iniciou-se o trabalho fabril em larga escala e em condições altamente precárias.


Durante esse período importante da história mundial, os trabalhadores executavam suas atividades em condições subumanas, com jornadas de trabalho excessivas – as quais podiam passar de mais de 16 horas.


Os locais de trabalho eram altamente insalubres e sem mínimas condições de segurança. Por essas razões, a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho eram frequentes e levaram muitos ao afastamento do labor – sem nenhum tipo de suporte do empregador.


Quando acidentes laborais causavam danos físicos ou psicológicos duradouros ou permanentes, o trabalhador também não contava com nenhuma proteção.


Diante desse contexto que, claro, gerava muita insatisfação por parte do operariado, os mesmos se voltaram para clamar por condições melhores: o instrumento para alcançar esta afirmação foi o uso da greve. 


Até esse momento da história, não haviam leis que garantiam os direitos básicos do trabalhador e, muito menos, garantiam o direito à greve ou outros tipos de reivindicações.


O conceito de greve


A greve é um conflito coletivo de trabalho, consistente na paralisação dos serviços da empresa, seja ela estatal ou privada.


De acordo com a Lei 7.783/89, a qual dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências, entende-se como greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


Essa suspensão coletiva das atividades dos trabalhadores visa exercer pressão para a defesa, garantia ou conquista de interesses que sejam coletivos, ou podem acontecer com objetivos sociais mais amplos.


Muitas vezes a greve se desencadeia e se desenvolve sob a representação de sindicatos, que são um instrumento e conquista dos trabalhadores, os quais, coletivamente organizados, buscam melhorias nas condições de trabalho para toda a categoria profissional envolvida.


O que a legislação diz sobre as greves dos trabalhadores?


No Brasil, há menos de cem anos, a greve que era considerada crime. Atualmente existem diversos dispositivos legais que a garante como direito do trabalhador, observadas algumas condições. Aqui, a AVEP destacará dois dispositivos: a Constituição Federal de 1988 e a Lei 7.783/89.


O que a Constituição Federal brasileira afirma sobre a greve


A Constituição Federal é uma grande conquista da democracia brasileira. Como era de se esperar, nela, estão definidas uma série de direitos sociais e, dentro deles, encontra-se o direito à greve.


No art. 9º, tem-se que: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.


Em seguida, a Lei Maior define também que a lei complementar – no caso, a Lei Federal nº 7.783/1989 – definirá os serviços ou atividades essenciais – os quais estão sujeitos a restrições específicas – e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem como ratifica que, caso ocorram abusos, os responsáveis estarão sujeitos às penas cabíveis.


É válido reforçar também que, ainda de acordo com a CF de 1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.


A Lei Federal nº 7.783/1989


Como dito anteriormente, essa importante legislação dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

Sendo complementar à CF, e abordando as regras de forma mais prática, essa lei traz importantes definições, tais como:


(…)

Art. 3º – Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.


(…)

Art. 5º – A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.


Além disso, são definidos como direitos dos trabalhadores em situação de greve:

  • o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
  • a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.


A lei também afirma que é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto quando for necessário “assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”.


É fundamental, ainda, conhecer os serviços e atividades consideradas essenciais, aos quais o direito à greve, nos termos da lei, fica mais restrito:


  • tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
  • assistência médica e hospitalar;
  • distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
  • funerários;
  • transporte coletivo;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • telecomunicações;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • controle de tráfego aéreo;
  • compensação bancária.


Faz-se importante observar que, nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores devem garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


Por fim, muito comentado pelos veículos de mídia, a referida lei define e proíbe o lockout, que é a “paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados”.


O tema muitas vezes traz polêmicas e análises muito controversas. Entretanto, tendo como base o texto das referidas leis, é possível ter mais consciência em relação aos direitos e deveres envolvidos nos contextos de greve, não é mesmo?


O que achou desse conteúdo, amigo caminhoneiro? Se sente um pouco mais seguro para discutir sobre a greve? Conte pra gente nos comentários!

Share by: